Progressão de Regime na Execução Penal

A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena para os condenados que cumprem pena privativa de liberdade. Para que a progressão seja concedida, é necessário que sejam cumpridos determinados requisitos, como o tempo de cumprimento da pena e o bom comportamento do preso. 

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) promoveu mudanças quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Todavia, em relação aos condenados por crimes hediondos que são reincidentes genéricos, o Pacote Anticrime não estabeleceu parâmetros para a progressão de regime prisional. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), que foi modificado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), para condenados por crimes hediondos ou equiparados que não sejam reincidentes em delitos da mesma natureza e sem resultado morte.

O colegiado decidiu que esses condenados devem cumprir o mesmo percentual de pena exigido dos sentenciados primários: 40%. Os ministros entenderam que essa regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crimes hediondos, tanto primários quanto reincidentes genéricos, uma vez que é mais benéfica para o réu do que a regra anterior ao Pacote Anticrime

Em resumo, a progressão de regime de cumprimento da pena é um direito do condenado, previsto na Lei de Execuções Penais. No entanto, é necessário que sejam cumpridos determinados requisitos temporais e de comportamento para que a progressão seja concedida. É importante lembrar que o processo de progressão de regime é complexo e deve ser acompanhado por advogados e por profissionais da área de execução penal. 

Muito antes do Pacote Anticrime, escrevi sobre o tema: Monografia "A Retroatividade dos Lapsos Temporais"

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